Estacionamentos

Estas leis garantem que, no mínimo, 2% das vagas em estacionamentos privados, públicos e de órgãos governamentais, sejam destinadas exclusivamente para portadores de deficiência. Estas vagas deverão, ainda, ser em local de acesso privilegiado e bem sinalizadas.

LEI Nº 2328 de 18 de maio de 1995.
ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICÊNCIA, PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO DAS VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO, SITUADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, OBJETO OU NAO DE CONCESSÃO, E NOS PÁTIOS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS OU ESPAÇOS PÚBLICOS A ELES RESERVADOS.
Autor: VEREADOR OTAVIO LEITE

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos no Município, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas municipais ou espaços a eles reservados.

Parágrafo Único - É assegurada a gratuidade na utilização das vagas reservadas para o efeito do cumprimento desta Lei.

Art. 2º - Fica reservado, em caráter permanente, nos estacionamentos de que trata esta Lei, o mínimo de dois por cento da totalidade de suas vagas, reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para o uso de veículos a serviço de pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Os locais destinados às vagas objeto deste artigo, serão identificados e garantidos por sinalização adequada e acesso apropriado inclusive rampas e rebaixamento do meio-fio caso necessário.
§ 2º - A prioridade assegurada nesta Lei importa a localização privilegiada das vagas a serem demarcadas próximo às entradas principais dos prédios de repartições públicas ou a outros acessos, coso melhor se prestem às finalidades desta Lei, ou ainda junto aos locais já equipados de acesso especialmente adaptados às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se portadores de deficiência todos aqueles que têm dificuldades de locomoção e se utilizam de automóvel, mesmo que a frete ou táxi.

Art. 4º - A infração às disposições desta Lei, nos estacionamentos concedidos, sujeitará o concessionário a multa de dez Unidades de Valor Fiscal do Município - Unif`s.
§ 1º - A reincidência implicará o pagamento da multa em dobro, incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta infração resultar na cassação da concessão.
§ 2º - O servidor responsável pela infração, quando esta ocorrer em estacionamento destinado a repartição pública, incorrerá em falta funcional, sujeitando-se às penalidades disciplinares estatutárias, regulamentares ou trabalhistas.

Art. 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria Municipal de Transporte e aos Administradores Regionais a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º - As providências destinadas ao cumprimento desta Lei serão adotadas pelos concessionários de estacionamentos e autoridades municipais, inclusive a alteração dos contratos de concessão, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, a iniciar-se na data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI Nº 2324 de 15 de maio de 1995.
ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICÊNCIA, PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO DAS VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE PRIVADA, SITUADOS NO MUNICÍPIO.
Autor: VEREADOR OTAVIO LEITE

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município.

Art. 2º - Fica reservado, em caráter permanente, nos estacionamentos de que trata esta Lei, o mínimo de dois por cento da totalidade de suas vagas, reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para o uso de veículos a serviço de pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Os locais destinados às vagas objeto deste artigo, serão identificados e garantidos por sinalização adequada e acesso apropriado.
§ 2º - A prioridade assegurada nesta Lei importa a localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas próximo às entradas dos respectivos estacionamentos.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se portadores de deficiência todos aqueles que têm dificuldades de locomoção e se utilizam do automóvel como o seu único meio de transporte.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Fazenda intimará os estacionamentos já licenciados para se adaptarem aos ditames da presente Lei no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria Municipal de Transporte e aos Administradores Regionais a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo condicionará a licença de estacionamento de propriedade privada, ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º - O descumprimento às disposições desta Lei, sujeitará o imposto e multa de dez Unidade de Valor Fiscal do Município - Unif`s.

Parágrafo Único - A reincidência implicará o pagamento da multa em dobro, incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta infração resultar na cassação do alvará.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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